Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nomeadamente no artigo 122.º, na demais legislação aplicável e no respectivo contrato, a concessão apenas pode ser alterada por acordo entre concedente e concessionária.
Artigo 152.º — Modificação da concessão
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011