- 1 -O registo é da responsabilidade do utilizador e efectua-se através do preenchimento de mapas de registo que permitam o processamento de informação sobre resíduos, cujos modelos operativos são disponibilizados pelo SRIR por via electrónica.
- 2 -As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos e as entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 161.º, respectivamente, na qualidade de utilizadores, devem preencher os mapas de registo específicos, cujo conteúdo incide sobre a actividade objecto de licença ou autorização.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o conteúdo dos mapas de registo incide sobre a actividade objecto de licença ou autorização, incluindo informação sobre a gestão de resíduos, objectivos de gestão e valorização de resíduos, actividades realizadas em território regional, informação sobre a rede de recolha regional e a lista das entidades com quem celebraram contrato.
- 4 -Os mapas mencionados no n.º 1 devem ser conservados por um período mínimo de três anos.
Artigo 167.º — Mapas de registo
Vigente desde: 16/11/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011