O cumprimento das obrigações em matéria de registo constantes do presente diploma não prejudica o cumprimento das obrigações de registo aplicáveis por força de legislação especial, nomeadamente as relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos e à recolha de estatísticas de resíduos.
Artigo 169.º — Outras obrigações de registo
Vigente desde: 16/11/2011
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