- 1 -Após o tratamento dos dados constantes dos mapas de registo a autoridade ambiental disponibiliza para consulta pública os elementos considerados de interesse geral, respeitando a legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
- 2 -Os dados a que se refere o número anterior são os seguintes:
- a)Número de empresas ou estabelecimentos inscritos e registados no SRIR;
- b)Número de produtores de resíduos;
- c)Número de operadores de gestão de resíduos;
- d)Número de entidades gestoras responsáveis por sistemas de gestão de resíduos;
- e)Quantitativos totais de resíduos produzidos;
- f)Quantitativos de resíduos geridos pelos operadores;
- g)Quantidade de resíduos de fluxos específicos retomados pelas entidades gestoras;
- h)Quantidade e caracterização de resíduos urbanos produzidos.
- 3 -Os dados a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior devem ser discriminados por:
- a)Unidade geográfica (concelho);
- b)CAE.
- 4 -Os dados a que se referem as alíneas e) a h) do número anterior devem ser discriminados por:
- a)Unidade geográfica (concelho);
- b)CAE;
- c)Código LER (perigosos, não perigosos);
- d)Tipologia de operação.
Artigo 172.º — Acesso à informação
Vigente desde: 16/11/2011
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