Artigo 184.º
Sistemas de gestão das embalagens não reutilizáveis
Redação registada como em vigor em 16/11/2011.
Esta redação foi substituída em 07/10/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os embaladores regionais, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens com sede ou actividade nos Açores, em alternativa ao sistema integrado previsto no artigo seguinte, poderão organizar um sistema de consignação, que deverá funcionar em moldes similares ao sistema descrito para as embalagens reutilizáveis, com as necessárias adaptações.
- 2 -Os sistemas referidos no número anterior estão sujeitos a licenciamento pela autoridade ambiental.