- 1 -A emissão da licença de entidade gestora do sistema integrado mencionada no artigo anterior depende da capacidade técnica e financeira da entidade para a actividade pretendida, bem como da apreciação do caderno de encargos referido nos n.os 3 e 4 com que a mesma deve instruir o respectivo requerimento.
- 2 -O caderno de encargos a que se refere o presente artigo tem de evidenciar a forma de concretização das obrigações constantes do n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -Quando se trate de resíduos de embalagens urbanas e daquelas que, pela sua natureza ou composição, sejam similares às embalagens urbanas, incluindo as utilizadas nos sectores industrial e agrícola e destinadas a recolha pelos sistemas municipais, o caderno de encargos inclui:
- a)Identificação e características técnicas dos resíduos das embalagens abrangidas;
- b)Previsão das quantidades de resíduos de embalagens a retomar anualmente;
- c)Bases da contribuição financeira a exigir aos embaladores e aos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas;
- d)Condições de articulação da actividade da entidade com os municípios, concretamente o modo de assegurar a retoma dos resíduos recolhidos, triados, compactados e enfardados por estes, as especificações técnicas dos materiais a retomar e as bases das contrapartidas da entidade aos municípios pelo custo acrescido das operações de recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento de resíduos de embalagens;
- e)Estipulação da quantia destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização, formação, comunicação e informação sobre as medidas a adoptar em termos de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, bem como ao desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de valorização de embalagens;
- f)Circuito económico concebido para a retoma, reciclagem e valorização, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora, os operadores económicos envolvidos e ainda os operadores responsáveis pela retoma, reciclagem e valorização dos resíduos de embalagens;
- g)Condições de reciprocidade que a entidade gestora se proponha praticar relativamente a embalagens de produtos provenientes de outras regiões.
- 4 -Quando se trate de resíduos de embalagens não incluídos no número anterior, o caderno de encargos inclui as seguintes referências:
- a)Identificação e características técnicas dos resíduos de embalagens;
- b)Previsão das quantidades de resíduos de embalagens a recolher e retomar anualmente;
- c)Bases da contribuição financeira exigida aos embaladores e aos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas;
- d)Plano de gestão dos resíduos de embalagens e circuito económico concebido para a valorização.
Artigo 186.º — Caderno de encargos para licenciamento
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011