- 1 -Os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens podem transmitir a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos das suas embalagens para uma entidade gestora através de contrato escrito que contenha obrigatoriamente:
- a)A identificação e caracterização das embalagens abrangidas pelo contrato;
- b)A previsão da quantidade de resíduos dessas embalagens a retomar anualmente pela entidade gestora;
- c)Os termos do controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar as quantidades e a natureza das embalagens a seu cargo;
- d)As contrapartidas financeiras devidas à entidade gestora, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas no presente diploma.
- 2 -Uma cópia do contrato referido no número anterior é depositada junto da autoridade ambiental até 10 dias antes da data de início da sua vigência.
Artigo 187.º — Embaladores
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011