- 1 -As embalagens não reutilizáveis, mas afectas a valorização e sujeitas ao sistema de consignação, devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir pelos interessados.
- 2 -Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a reutilização e a valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respectiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, cujo regime consta do anexo x do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -A marcação adequada é aposta na própria embalagem ou rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura e ter uma duração compatível com o tempo de vida da embalagem, mesmo depois de aberta.
- 4 -As embalagens reutilizáveis podem ser marcadas com um símbolo específico, a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 5 -As embalagens não reutilizáveis abrangidas pelo sistema integrado são obrigatoriamente marcadas com um símbolo específico, a definir pela portaria referida no número anterior, se forem embalagens primárias e opcionalmente se forem embalagens secundárias e terciárias.
- 6 -O comércio e a distribuição não podem comercializar qualquer produto cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no presente artigo.
Artigo 188.º — Marcação das embalagens
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011