Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, enquanto autoridade ambiental, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia regional para os resíduos, designadamente mediante o exercício de competências próprias de planeamento, de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do acompanhamento das respectivas actividades e dos procedimentos internacionais, comunitários e nacionais no domínio da gestão dos resíduos.
Artigo 19.º — Autoridade ambiental
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011