- 1 -Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -Exceptuados os casos legalmente previstos e quando respeitem as normas harmonizadas comunitárias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis, presume-se que as embalagens que circulem no mercado regional preenchem os requisitos previstos no anexo xi.
Artigo 191.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011