- 1 -O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos;
- b)Extensão do âmbito territorial de licenças de entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos para a Região Autónoma dos Açores;
- c)Licenciamento de entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
- d)Licenciamento, autorização ou aprovação de sistemas individuais de gestão de resíduos;
- e)Autorização de funcionamento de centros de recepção de veículos em fim de vida;
- f)Autorização prévia ou específica de operações de tratamento de veículos em fim de vida ou de óleos usados;
- g)Registo de operadores de transporte;
- h)Auto de vistoria;
- i)Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização.
Artigo 198.º — Licenciamento da gestão de fluxos específicos de resíduos
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011