- 1 -O licenciamento dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Fase de pré-qualificação;
- b)Fase de apreciação e selecção de projectos;
- c)Licenciamento de instalação, licenciamento de exploração ou autorização provisória de funcionamento;
- d)Auto de vistoria;
- e)Averbamento resultante da alteração das condições da licença.
Artigo 199.º — Taxas de licenciamento de instalações para resíduos perigosos
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011