- 1 -O licenciamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo respectivo regime legal está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Emissão de licenças de instalação e de exploração;
- b)Auto de vistoria;
- c)Averbamento resultante da alteração das condições da licença.
Artigo 200.º — Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração
Vigente desde: 16/11/2011
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