- 1 -Os operadores económicos que introduzam no consumo embalagens não reutilizáveis estão obrigados ao pagamento de uma taxa por essas embalagens com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.
- 2 -A taxa é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens referidas no n.º 1, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização estabelecido para o imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA), quando aplicável, ou para o imposto de valor acrescentado (IVA) nos restantes casos.
- 3 -A taxa é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA ou para o IVA, sem prejuízo das necessárias adaptações.
- 4 -O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da taxa, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumprimento e fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA ou do IVA.
- 5 -Os montantes gerados pela cobrança da taxa constituem receita da Região Autónoma dos Açores, devendo as entidades referidas no número anterior promover a transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pelas entidades referidas no n.º 4 são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita.
Artigo 202.º — Taxas aplicáveis a categorias específicas de embalagens
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011