- 1 -A apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada nos termos do presente diploma, está sujeita ao pagamento de taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Pela análise dos procedimentos relativos à notificação de trânsito;
- b)Pela análise dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos, para importação ou exportação.
Artigo 204.º — Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011