- 1 -As entidades gestoras das plataformas de negociação devem manter, durante cinco anos, em formato electrónico, os seguintes registos:
- a)Registo de todas as transacções efectuadas nas suas plataformas de negociação, nomeadamente os intervenientes, o tipo de resíduo e respectiva quantidade, as comissões praticadas, o valor e a data das transacções;
- b)Registo das reclamações recebidas e formas de resolução de conflitos adoptadas;
- c)Registo de todos os acessos, submissões e anomalias no funcionamento da sua plataforma informática.
- 2 -Para fins de supervisão, os registos referidos no número anterior devem ser disponibilizados à ERSARA em formato electrónico, sempre que tal seja solicitado, no prazo de cinco dias.
Artigo 219.º — Dever de informação e registos
Vigente desde: 16/11/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011