- 1 -Cada plataforma de negociação funciona ainda nos termos previstos no respectivo regulamento de funcionamento, o qual é previamente aprovado pela ERSARA no respeito pelas normas de autorização de acesso ao mercado estabelecidas no artigo seguinte.
- 2 -Do regulamento de funcionamento constam, designadamente:
- a)As características dos resíduos envolvidos nas transacções previstas e respectiva classificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, bem como a identificação da respectiva fileira e fluxos de resíduos associados;
- b)As condições de admissão e de exclusão de aderentes;
- c)As obrigações dos compradores e vendedores;
- d)Os procedimentos de contratualização e de liquidação das transacções;
- e)Os valores de quotas de adesão e de comissões de transacção;
- f)Os procedimentos de certificação de bens transaccionados;
- g)Todos os aspectos relativos ao funcionamento da plataforma de acordo com o referido no presente diploma.
Artigo 220.º — Regulamento de funcionamento
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011