- 1 -As plataformas de negociação acedem ao mercado regional mediante autorização da ERSARA.
- 2 -O pedido de autorização é analisado e decidido no prazo de 60 dias e deve ser instruído com um caderno de encargos, do qual constam:
- a)Os modelos de funcionamento e de financiamento preconizados;
- b)A caracterização da entidade gestora das plataformas de negociação quanto à sua natureza jurídica e forma;
- c)Os recursos humanos, físicos e financeiros a afectar à actividade de gestão da plataforma;
- d)As especificações detalhadas da plataforma informática do mercado e comprovativos de certificação;
- e)Uma proposta de regulamento de funcionamento da plataforma de negociação;
- f)Os mecanismos de gestão e de controlo das transacções;
- g)Mecanismos de articulação com as entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, caso aplicável;
- h)Um plano de promoção e divulgação da plataforma;
- i)A minuta do contrato de adesão à plataforma de negociação;
- j)Uma proposta do prazo de validade da autorização;
- k)Outros elementos considerados relevantes pelo requerente.
- 3 -Após a apresentação do pedido, a ERSARA convoca o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e na qual podem ser solicitados, uma única vez, o aditamento ou a reformulação dos elementos apresentados inicialmente, a apresentação de elementos instrutórios adicionais e, ainda, a prestação de informações ou elementos complementares, suspendendo-se, nesse caso, o prazo referido no número anterior.
- 4 -No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela ERSARA nos termos do número anterior, no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
- 5 -A concessão de autorização pela ERSARA depende:
- a)Do cumprimento das obrigações constantes do presente diploma;
- b)Da adequação do modelo proposto para o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos planos de gestão de resíduos, previstos no presente diploma.
Artigo 221.º — Autorização de acesso ao mercado regional
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011