- 1 -Nos três primeiros anos de funcionamento, a ERSARA pode apoiar o lançamento das plataformas de negociação, empregando a receita da taxa de gestão de resíduos.
- 2 -Os incentivos referidos no número anterior são atribuídos pela ERSARA em função dos serviços prestados pelas entidades gestoras de plataformas de negociação, sendo critérios de atribuição:
- a)A representatividade dos sectores económicos produtores, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 210.º;
- b)A abrangência dos bens a transaccionar em termos de quantidade e qualidade;
- c)A diversidade dos sectores potencialmente envolvidos;
- d)A segurança e fiabilidade dos mecanismos de gestão e controlo;
- e)A eficácia e consistência dos mecanismos de certificação e credibilização;
- f)A eficácia e adequabilidade dos mecanismos de divulgação e informação;
- g)A inovação em termos do sistema proposto.
Artigo 225.º — Mecanismos de incentivo financeiro
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011