- 1 -Os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociação autorizada pela ERSARA nos termos do presente diploma podem ficar dispensados de licenciamento de operações de valorização de resíduos não perigosos, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 78.º, cumprindo à entidade gestora da plataforma desse mercado a certificação perante a ERSARA de:
- a)Normas de tratamento a adoptar;
- b)Tipos de operações a realizar;
- c)Características e quantidade de resíduos a valorizar;
- d)Requisitos de salvaguarda da protecção do ambiente e da saúde pública.
- 2 -A ERSARA deve comunicar à autoridade ambiental, no prazo máximo de cinco dias, os termos da aceitação do disposto no número anterior.
- 3 -As entidades que pretendam beneficiar da dispensa de licenciamento devem seguir a tramitação definida nos n.os 3 e seguintes do artigo 78.º
Artigo 226.º — Mecanismos de incentivo administrativo
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011