- 1 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime das contra-ordenações ambientais.
- 2 -A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no regime das contra-ordenações ambientais.
- 3 -No que respeita ao incumprimento das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como do disposto no título iii e, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
- c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.
- 4 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 230.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011