Artigo 235.º
PEGRA e planos de acção em matéria de resíduos
Redação registada como em vigor em 16/11/2011.
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- 1 -O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de Maio, mantém-se em vigor, devendo ser revisto até 12 de Dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, passando a constituir o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores a que se refere o artigo 22.º
- 2 -As entidades gestoras de resíduos, incluindo os municípios e as empresas municipais, que se encontrem em actividade à data de entrada em vigor do presente diploma, elaboram os planos a que se refere o artigo 23.º no prazo máximo de um ano contado daquela data.