Artigo 235.º
Planos de ação em matéria de resíduos
Redação registada como em vigor em 07/10/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As entidades gestoras de resíduos, incluindo os municípios e as empresas municipais, que se encontrem em atividade à data de entrada em vigor do presente diploma elaboram os planos a que se refere o artigo 23.º no prazo máximo de um ano contado daquela data.