- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à gestão dos resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.
- 2 -Os resíduos provenientes de locais de extracção de bagacinas, de cascalheiras e de pedreiras onde se extraiam exclusivamente basaltos, traquitos ou ignimbritos, quando livres de qualquer contaminante, são considerados como solos e rochas não contendo substâncias perigosas aos quais são aplicáveis as normas de reutilização de solos e rochas constantes do artigo 49.º
Artigo 242.º — Aplicação de legislação sobre resíduos minerais
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011