- 1 -É extinto o Fundo Regional para o Ambiente, a que se referem os artigos 14.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, transitando os seus activos e passivos para a ERSARA, com dispensa de qualquer procedimento.
- 2 -As referências feitas em legislação ou em regulamentos ao Fundo Regional para o Ambiente entendem-se como reportadas à ERSARA.
Artigo 243.º — Fundo Regional para o Ambiente
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011