- 1 -No prazo de 10 dias após a realização da consulta pública, a entidade responsável pela elaboração do plano ou programa elabora o relatório da consulta pública, que deve conter:
- a)A descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do plano ou programa e participação dos interessados;
- b)As observações apresentadas durante a consulta pública, realizada nos termos do artigo 27.º, e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade;
- c)Nas situações em que existam impactes transfronteiriços, os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo anterior.
- 2 -A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa deve responder por escrito, no prazo de cinco dias após a conclusão do relatório da consulta pública, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.
Artigo 29.º — Relatório da consulta pública
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011