- 1 -Os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos anteriores são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar, devendo ser fundamentadas as razões da aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração.
- 2 -Após a aprovação do plano ou programa, o mesmo é disponibilizado ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa através do Portal do Governo Regional na Internet.
- 3 -A consulta dos documentos pode ainda ser efectuada na autoridade ambiental e nas bibliotecas públicas e arquivos regionais, nos termos que estão fixados para as consultas públicas realizadas no âmbito da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 17 de Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.
Artigo 30.º — Aprovação e publicidade
Vigente desde: 16/11/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011