- 1 -A reutilização de produtos e as actividades de preparação com vista à reutilização devem ser promovidas, encorajando, nomeadamente, o estabelecimento e o apoio de redes de reutilização e reparação, da utilização de instrumentos económicos, de critérios de adjudicação, de objectivos quantitativos ou de outras medidas.
- 2 -Os sistemas de recolha selectiva de resíduos devem ser implementados no sentido de promover uma reciclagem de alta qualidade, sempre que isso seja viável e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis para os sectores de reciclagem em causa.
- 3 -Sem prejuízo das normas para a valorização e eliminação fixadas no n.º 2 do artigo seguinte, é obrigatório o estabelecimento pelos municípios, directamente ou por adequada concessão ou contratualização, de um regime de recolha selectiva que inclua pelo menos papel, metal, plástico e vidro.
Artigo 34.º — Normas para a reutilização e reciclagem
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011