- 1 -A valorização e a eliminação de resíduos devem ser promovidas tendo em conta os princípios da hierarquia das operações de gestão e da prevenção e redução de resíduos estabelecidos nos artigos 11.º e 14.º, sem prejuízo da adopção de forma diversa, aceite pela autoridade ambiental, considerando o ciclo de vida daqueles resíduos.
- 2 -Para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos deverão ser recolhidos separadamente, se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico, e não devem ser misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes.
- 3 -As operações de eliminação de resíduos apenas são admissíveis quando não for possível efectuar a valorização a que se refere o n.º 2, devendo sempre ser efectuadas de uma forma segura, sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente.
Artigo 35.º — Normas para a valorização e eliminação
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011