- 1 -A produção, a recolha, o transporte, a armazenagem e o tratamento de resíduos perigosos devem ser efectuados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde humana, em cumprimento do princípio da prevenção e redução a que se refere o artigo 14.º
- 2 -Os produtores de resíduos perigosos, os estabelecimentos e empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos perigosos, ou que ajam na qualidade de comerciantes ou corretores de resíduos perigosos, devem manter um registo cronológico da quantidade, natureza e origem dos resíduos e do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos e facultar essas informações às autoridades competentes, sempre que para tal sejam solicitados.
Artigo 40.º — Controlo de resíduos perigosos
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011