- 1 -Os resíduos hospitalares devem ser devidamente acondicionados de modo a permitir uma identificação clara da sua origem e do seu grupo, devendo os recipientes utilizados obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os resíduos dos grupos i e ii são acondicionados em recipientes de cor preta;
- b)Os resíduos do grupo iii são acondicionados em recipientes de cor branca, com indicativo de risco biológico bem visível;
- c)Os resíduos do grupo iv são acondicionados em recipientes de cor vermelha, com excepção dos materiais cortantes e perfurantes que devem ser acondicionados em recipientes contentores imperfuráveis especificamente concebidos para tal fim;
- d)Os contentores utilizados para armazenagem e transporte de resíduos dos grupos iii e iv devem ser facilmente manuseáveis, resistentes ao choque e estanques, mantendo-se hermeticamente fechados mesmo quando inclinados, devendo ainda ser facilmente laváveis e desinfectáveis, se forem de uso múltiplo.
- 2 -Os resíduos hospitalares apenas podem ser armazenados nas seguintes condições:
- a)Cada entidade deve ter um local de armazenamento específico para os resíduos dos grupos i e ii, separado dos resíduos dos grupos iii e iv, que deverão estar devidamente sinalizados;
- b)O local de armazenamento deve ser dimensionado em função da periodicidade de recolha ou da eliminação, devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias de produção, sendo que no caso de ocorrer ultrapassagem do prazo referido, e até a um máximo de sete dias, a instalação deverá ter adequadas condições de refrigeração;
- c)O local de armazenamento deve estar dotado das condições estruturais e funcionais adequadas a acesso e limpeza fáceis e a garantir que derrames acidentais possam ser seguramente contidos no seu interior.
- 3 -O prazo referido na alínea b) do número anterior poderá ser alterado se devidamente fundamentado pelo produtor e aprovado pela autoridade ambiental, ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.
- 4 -Quando a instalação manuseie mais de 1 t de resíduos por mês, deve existir um plano específico de emergência que preveja o destino a dar aos resíduos e as acções de contenção que devem ser executas em caso de acidente grave ou de catástrofe.
- 5 -A autoridade ambiental pode exigir a elaboração do plano referido no número anterior, qualquer que seja a quantidade manuseada, sempre que considere que a sua elaboração se justifica em função da perigosidade ou especificidade dos resíduos manuseados.
Artigo 47.º — Armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011