- 1 -Nas empreitadas e concessões de obras públicas e nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, o projecto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de resíduos e das demais normas aplicáveis constantes do presente diploma.
- 2 -No caso das obras particulares sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, para garantir a execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição referido no número anterior, a câmara municipal, previamente à emissão do alvará ou da autorização, cobra uma caução ou uma taxa proporcional à quantidade e perigosidade dos resíduos a produzir, gerir e transportar para entrega em operador licenciado.
- 3 -A caução referida no número anterior é devolvida ao dono da obra mediante a apresentação, no final da obra, das guias comprovativas da entrega dos resíduos a operador licenciado.
- 4 -As taxas e cauções a que se refere o n.º 2 são fixadas pelo município, nos termos legais e regulamentares aplicáveis à fixação de taxas, sendo receita própria do município o produto das taxas e as quantias entregues como caução e não reclamadas até 30 dias após a conclusão da obra.
- 5 -Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição constam obrigatoriamente as seguintes informações:
- a)Identificação da entidade responsável pela obra, adiante designada por dono da obra;
- b)Identificação e descrição sumária da obra;
- c)Identificação do empreiteiro ou construtor, a comunicar depois da obra adjudicada ou contratada;
- d)Caracterização dos resíduos de construção e demolição que se preveja produzir, nomeadamente:
- i)Origem e identificação dos reciclados, da quantidade incorporada em obra e respectiva metodologia;
- ii)Metodologia de prevenção de resíduos de construção e demolição, com indicação da quantidade estimada e da sua perigosidade;
- iii)Origem, identificação dos materiais e da quantidade a reutilizar em obra ou noutro destino;
- iv)Origem, identificação dos resíduos de construção e demolição e da quantidade a produzir, bem como o seu destino;
- v)Metodologia de triagem e acondicionamento de resíduos de construção e demolição;
- e)Estimativa dos custos financeiros da gestão dos resíduos de construção e demolição, incluindo o transporte e a entrega em operador licenciado ou a sua deposição em local autorizado;
- f)Compromisso de limpeza da área afecta à obra após a conclusão da mesma.
- 6 -O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de resíduos de construção e demolição, ou, no caso de empreitadas de concepção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
- 7 -O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra e ser complementado, na medida em que a obra seja executada, pelas cópias das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos que sejam utilizadas.
- 8 -A autoridade ambiental disponibiliza no Portal do Governo Regional na Internet um modelo-tipo de plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, de utilização facultativa.
Artigo 53.º — Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011