- 1 -O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos:
- a)Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro e após informação à autoridade ambiental;
- b)Mediante autorização da autoridade ambiental, a pedido do operador;
- c)Por decisão fundamentada da autoridade ambiental.
- 2 -Só pode considerar-se definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela autoridade ambiental, na sequência da realização de inspecção final ao local e de análise dos relatórios apresentados pelo operador.
- 3 -O operador, após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, está obrigado:
- a)À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante, durante o prazo estabelecido no alvará de licença;
- b)À adopção das medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
- c)À notificação à entidade licenciadora e aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente, no prazo de 48 horas, da ocorrência de efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento;
- d)Ao cumprimento das medidas correctivas definidas e do respectivo programa de execução impostos pela entidade licenciadora na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior.
- 4 -A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 2 não prejudica a obrigação de o operador dar cumprimento às condições da licença na fase pós-encerramento.
- 5 -As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento da célula de um aterro.
- 6 -São aplicáveis à fase de encerramento e pós-encerramento as obrigações de acompanhamento e controlo e de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 73.º
Artigo 75.º — Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011