- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de eliminação de biomassa florestal e de biomassa agrícola, quando efectuadas pelo seu produtor e no interior da respectiva exploração, estão dispensadas de licenciamento, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com excepção do dever de comunicação prévia.
- 2 -A queima da biomassa florestal e agrícola apenas pode ser realizada no respeito pelo disposto no regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 79.º — Operações de eliminação de biomassa florestal e agrícola
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011