- 1 -A autoridade ambiental organiza e mantém actualizado um registo, com recurso a sistemas electrónicos de registo:
- a)Dos estabelecimentos ou empresas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
- b)Dos comerciantes e dos corretores;
- c)Dos alvarás de licença para as operações de gestão de resíduos emitidos;
- d)Das concessões concedidas;
- e)Das dispensas de licenciamento concedidas.
- 2 -Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente têm acesso ao registo mencionado no número anterior.
- 3 -As informações relativas ao procedimento de licenciamento, os alvarás de licença e os relatórios de actividade são disponibilizados pela autoridade ambiental às autoridades estatísticas regionais, nacionais e comunitárias que os solicitem no âmbito das suas competências.
Artigo 98.º — Registo das licenças das operações de gestão de resíduos
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011