- 1 -A licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos, excepto quando esteja em causa uma licença provisória, situação em que é aplicado o disposto no artigo 95.º
- 2 -A licença caduca nas seguintes situações:
- a)No termo do prazo de validade fixado, sem que ocorra a respectiva renovação;
- b)Extinção ou declaração de insolvência da entidade titular;
- c)Não início da operação de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão;
- d)Suspensão das operações de gestão de resíduos por um período de tempo superior a um ano.
- 3 -Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser solicitada a renovação da licença nos termos do artigo seguinte.
Artigo 99.º — Validade da licença
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011