Os artigos 27.º, 31.º, 46.º e 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
Condições gerais e específicas de abertura e transferência
- 1 -A abertura de novas farmácias obedece às seguintes condições cumulativas:
- a)Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, com exceção das ilhas com um só município e uma só farmácia, em que a capitação mínima é de 2500 habitantes por farmácia, salvaguardando-se sempre a possibilidade de duas farmácias por ilha;
- b)Distância mínima de 250 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias;
- c)Distância mínima de 250 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 3000 habitantes.
- 2 -A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.
- 3 -A distância prevista na alínea b) do n.º 1 aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.
- 4 -A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
Artigo 31.º
Horário de funcionamento
- 1 -O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento diário e semanal e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.
Artigo 46.º
Transformação de postos farmacêuticos
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pedido de transformação dos postos farmacêuticos existentes em farmácias a funcionar na mesma localidade pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, estando sujeito a autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, na sequência da verificação dos requisitos legalmente exigidos para a instalação, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
- 4 -O proprietário de farmácia que disponha de um posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, um pedido ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, instruído com os seguintes documentos:
- a)Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
- b)Identificação do posto farmacêutico, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;
- c)Identificação do diretor técnico e restante dotação de pessoal da farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do diretor técnico, bem como certidão do respetivo registo criminal;
- d)Memória descritiva e licença de utilização da farmácia que irá funcionar no mesmo local e que resultará da transformação, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
- 5 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde analisa os documentos referidos no número anterior, decide, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da farmácia e determina a realização de vistoria às instalações.
- 6 -Não se efetuando a transformação do posto farmacêutico em farmácia, designadamente por não cumprimento dos requisitos exigidos ou por falta de interesse do proprietário na transformação, o posto farmacêutico pode continuar a funcionar nos termos em que foi autorizado, designadamente sendo encerrado quando, na mesma localidade, for instalada nova farmácia.
- 7 -A vistoria às instalações referida no n.º 5 é realizada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.
- 8 -Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da nova farmácia e suprime o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia.
- 9 -A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias úteis a contar da emissão do alvará.
- 10 -As farmácias resultantes da transformação de postos de medicamentos estão sujeitas ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º
Artigo 56.º
Formulários
O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode disponibilizar no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde os formulários necessários para a execução do presente diploma.