- 1 -Podem ser proprietárias de farmácias:
- a)Pessoas singulares;
- b)Sociedades comerciais;
- c)Entidades do sector social da economia.
- 2 -Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.
- 3 -As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente diploma, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas coletivas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º — Proprietárias de farmácias
Vigente desde: 26/06/2012
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