- 1 -Nenhuma pessoa singular, sociedade comercial ou entidade do sector social da economia pode deter ou exercer, em simultâneo, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de três farmácias.
- 2 -Para preenchimento do limite referido no número anterior são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 16.º — Limites
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012