- 1 -Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente habilitado.
- 2 -Podem exercer as funções de técnico auxiliar de farmácia os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e com aprovação em curso de técnico auxiliar de farmácia, ministrado por estabelecimento de ensino superior ou por entidade formadora oficialmente acreditada e devidamente aprovado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.
- 3 -Os profissionais referidos no número anterior exercem todos os atos inerentes ao exercício farmacêutico, sob controlo e supervisão do diretor técnico farmacêutico.
Artigo 25.º — Quadro não farmacêutico
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012