- 1 -O licenciamento de novas farmácias é precedido de concurso público.
- 2 -As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.
- 3 -O modelo de alvará consta de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
- 4 -A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de averbamento no alvará.
Artigo 26.º — Licenciamento e alvará
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012