- 1 -Terminada a instalação da farmácia, o concorrente selecionado requer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, dentro dos prazos referidos no artigo 27.º-Q, a realização da vistoria.
- 2 -Decorridos os prazos referidos no n.º 1 sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de o concorrente selecionado proceder à instalação e o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de novo concurso.
- 3 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
- 4 -Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da farmácia no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria.
- 5 -Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.
- 6 -A farmácia deve abrir ao público no prazo de 15 dias úteis a contar da emissão do alvará.
- 7 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a abrir e o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de novo concurso.
Artigo 27.º-R — Vistoria e alvará
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012