- 1 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode autorizar o proprietário a transferir a localização da farmácia dentro do mesmo município, desde que observadas as condições de funcionamento e os requisitos legalmente previstos.
- 2 -O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da sua localização antes de decorrido um período de cinco anos a contar da data da respetiva abertura na sequência de concurso ou de transformação de posto de medicamentos em farmácia.
Artigo 27.º-S — Transferência
Vigente desde: 26/06/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2012