- 1 -O proprietário da farmácia deve requerer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de um ano a contar da decisão de aptidão referida no artigo 27.º-U ou da seleção referida no artigo anterior.
- 2 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode prorrogar o prazo referido no número anterior, por período até um ano, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.
- 3 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
- 4 -Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, averba a nova localização da farmácia no respetivo alvará.
- 5 -A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias úteis a contar do averbamento da nova localização no alvará.
Artigo 27.º-X — Vistoria e averbamento
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012