- 1 -As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir a segurança, conservação e preparação dos medicamentos e a acessibilidade, comodidade e privacidade dos cidadãos e do respetivo pessoal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes divisões:
- a)Sala de atendimento ao público;
- b)Armazém;
- c)Laboratório;
- d)Instalações sanitárias.
- 3 -As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente na área da saúde.
Artigo 30.º — Instalações
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012