- 1 -As associações representativas das farmácias propõem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde durante o mês de outubro as escalas de turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o ano seguinte.
- 2 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde aprova, até ao dia 15 de novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte.
- 3 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde envia às associações representativas das farmácias e às farmácias, até ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte.
- 4 -As escalas de turnos são aprovadas anualmente.
Artigo 31.º-K — Aprovação
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012