As farmácias devem providenciar, com a brevidade possível, a obtenção dos medicamentos solicitados que se encontrem esgotados e a dispensa destes medicamentos, após a sua reposição, é insuscetível de originar qualquer acréscimo de pagamento.
Artigo 36.º — Medicamentos esgotados
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012