- 1 -As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, sempre que solicitada.
Artigo 37.º-D — Registo
Vigente desde: 26/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2012