As farmácias dispõem nas suas instalações da Farmacopeia Portuguesa, em edição de papel, em formato eletrónico ou online, a partir de sítio da Internet reconhecido pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, e de outros documentos indicados pela mesma entidade.
Artigo 38.º — Documentos
Vigente desde: 26/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2012