- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que seja voluntariamente encerrada depois de funcionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo de um ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, com a antecedência de 30 dias.
- 2 -Cessa o direito a reabrir a farmácia sessenta dias após a notificação da proprietária para o fazer, com a cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente cessação do seu alvará.
Artigo 42.º — Reabertura
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012